Art. 22 - Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.
§ 1º - Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado e o saldo, se ainda restar, será então destinado ao fim a que alude a disposição anterior.
§ 2º - Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será restituído diretamente ao beneficiário.
§ 3º - Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição lhe restituirá, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.
§ 4º - Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.