Art. 5 - O exercício das funções do Grupo DAI-110 é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.
Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.006
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.