Art. 9 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais.
Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.006
- Ano
- 1973
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