II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade.”
Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211