Art. 4 - Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971.
Lei nº 6.011, de 26 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Conta do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.011, de 26 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.011
- Ano
- 1973
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