Art. 18 - O § 2º do artigo 5º da Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º .....................................................................................................................
§ 2º - Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.