Art. 103 - No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2º as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 103 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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