Art. 148 - Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no artigo 143, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 148 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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