Art. 153 - Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 143, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 153 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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