Art. 175 - No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados:
a) - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;
b) - as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;
c) - as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) - os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.
§ 1º - Para atender ao movimento do cartório, os oficiais poderão desdobrar o livro n. 4, mediante autorização judicial, em livros para o registro do penhor rural, das cédulas de crédito rural, das cédulas de crédito industrial, da emissão de debêntures e dos demais atos a ele atribuídos.
§ 2º - As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis ns. 167/69, e 413/69, serão registradas na matrícula do imóvel respectivo.