Do Processo do Registro
Art. 185 - Todos os títulos tomarão, no protocolo, a data da sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhes competir, sendo neles lançados o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se, neste, a data e o número de ordem.
Parágrafo único - A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa da apresentação do título e obedecerá a numeração infinita.