Art. 19 - A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.
§ 1º - É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado em lei.
§ 2º - A certidão de nascimento mencionará sempre à data em que foi lavrado o assento.