Art. 2 - OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:
I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único - O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.