Art. 230 - Além dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, será a matrícula encerrada na hipótese prevista no artigo seguinte ou quando, em virtude da alienações parciais, for o imóvel transferido inteiramente a outros proprietários.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 230 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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