Art. 248 - A averbação da circunstância a que se refere o inciso III, alínea e do artigo 168, será feita a requerimento do interessado, com a firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 248 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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