Art. 304 - Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação.
Parágrafo único - O diretor do estabelecimento poderá ouvir previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.