Art. 306 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ 1º - A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional.
§ 2º - Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:
a) - imóvel de 60 m² de área construída: 10% (dez por cento) do salário mínimo;
b) - de mais de 60 m² e até 70 m² de área construída: 15% (quinze por cento) do salário mínimo; e
c) - de mais de 70 m² e até 80 m² de área construída: 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.