Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33 - Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "C" - de registro de óbitos;
IV - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único - No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.