Art. 53 - São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º o pai; 2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; 3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1º - Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º - Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.