Do Casamento
Art. 71 - Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 1º os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 2º os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; 3º os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; 4° a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 5º a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; 6º os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; 7º o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente; 8º o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento; 9° os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
Parágrafo único - As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.