Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 77 - Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, as testemunhas comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações. § lº Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º - Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º - Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º - Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º - Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.