Art. 93 - As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 90, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: 1º data do registro; 2º nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º nome do requerente da interdição e causa desta; 6º limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º lugar onde está internado o interdito.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 93 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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