Art. 158 - (Renumeração para Art. 157). .................................................................................
Forma qualificada
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas.
§ 3º - ........................................................................................................................................
II - a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre.