Abuso de incapazes
Art. 186 - (Renumeração para Art. 185). Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.