Art. 188 - (Renumeração para Art. 187). ................................................................................. Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.
§ 2º - Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
Fraude atenuada
§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164. Arts. 189 a 191. Renumeração para Arts. 188 a 190, respectivamente.