Corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art. 305 - (Renumeração para Art. 302). Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde. Pena - reclusão de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo substância corrompida ou falsificada. Arts. 306 a 311. Renumeração para Arts. 303 a 308, respectivamente.