Art. 338 - (Renumeração para Art. 334) ..................................................................................
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena - detenção, até três anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa.