Uso de documento falso
Art. 340 - (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem. Pena - a cominada à falsidade.
Legislacao
Art. 340 - (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem. Pena - a cominada à falsidade.
Jurisprudencia — em breve
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