Art. 342 - (Renumeração para o art. 338) falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois aseis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
Legislacao
Art. 342 do Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.016
- Ano
- 1973
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