Desobediência à sentença
Art. 359 - (Renumeração para Art. 355). Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento. Pena - detença, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 360 e 361. Renumeração para Arts. 356 e 357, respectivamente.