Conceito de funcionário público
Art. 368 - (Renumeração para Art. 364). Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem renumeração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário público por equiparação
Parágrafo único - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Dos Crimes praticados por particular contra a administração em geral