Impedimento, perturbação ou fraude de licitação ou hasta pública
Art. 377 - (Renumeração para Art. 373). Impedir, perturbar ou fraudar licitação ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.