Art. 389 - (Renumeração para Art. 385). ........................................................................................................................................................... Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. Arts. 390 e 391. Renumeração para Arts. 386 a 387, respectivamente.
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
Legislacao
Art. 389 do Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.016
- Ano
- 1973
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