Art. 406 - (Renumeração para Art. 401). Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout, de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário.
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
Legislacao
Art. 406 do Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.016
- Ano
- 1973
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