Art. 5 - As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969), estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em caso de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas.
Parágrafo único - Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos, e Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.