Pena unificada
Art. 67 - As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte:
I - se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas;
II - se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção.
Limite da pena privativa de liberdade
Parágrafo único - Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos.