Art. 86 - (Renumeração para Art. 85) ...........................................................................................................................................................
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Parágrafo único - Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93).