Espécies de medida de segurança
Art. 92 - (Renumeração para Art. 91) - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º - São medidas pessoais:
I - a internação em manicômio judiciário;
II - A internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em secção especial de um ou de outro;
III - a interdição do exercício de profissão;
IV - a cassação de licença para direção de veículos motorizados;
V - o exílio local;
VI - a proibição de frequentar determinados lugares.
§ 2º - São medidas patrimoniais:
I - a interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou associação;
II - o confisco. Arts. 93 a 95. Renumeração para Arts. 92 a 94, respectivamente.