Art. 13 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, bem como em funções ou cargos públicos ou privados, com remuneração mensal igual ou superior a trinta e cinco maiores salários-mínimos do País, perderá o direito ao recebimento da pensão enquanto estiver no exercício do mandato, cargo ou função.
Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.017
- Ano
- 1973
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