Art. 16 - No caso de afastamento temporário que não permita haver desconto em folha do Congresso, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.
Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.017
- Ano
- 1973
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