Art. 18 - Aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, aplica-se o estabelecido na letra “b”, do art. 8º, da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966.
Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.017
- Ano
- 1973
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