Art. 6 - Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei nº 6.020, de 3 de Janeiro de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.020, de 3 de Janeiro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.020
- Ano
- 1974
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