Art. 7 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o Artigo 5º será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei nº 6.026, de 9 de Abril de 1974Ementa Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.026, de 9 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.026
- Ano
- 1974
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