Art. 5 - O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TSE-DAS-100, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuser o Regulamento da Secretaria.
Lei nº 6.031, de 30 de Abril de 1974Ementa Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria doTribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.031, de 30 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.031
- Ano
- 1974
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