Art. 8 - É vedada a contração de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Lei nº 6.031, de 30 de Abril de 1974Ementa Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria doTribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.031, de 30 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.031
- Ano
- 1974
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