Art. 11 - Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.
§ 1º - O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.
§ 2º - As despesas do traslado serão pagas na Secretaria da Vara.
§ 3º - Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas referidas no número I do Art. 9º., o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.