Art. 15 - Os autos somente serão remetidos ao contador:
I - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quando necessário;
II - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora.
§ 1º - Os autos dos recursos que se processam mediante traslado não serão remetidos ao contador, ficando ressalvado à parte o direito à restituição, oportunamente, do excesso pago.
§ 2º - As contas de liquidação incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicação edital pela imprensa as de comunicações telegráficas ou telefônicas feitas pelo Diretor de Secretaria e as de comparecimento de testemunha.