Art. 3 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei nº 6.033, de 30 de Abril de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos- Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.033, de 30 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.033
- Ano
- 1974
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