Art. 11 - A diferença porventura verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e em virtude dela não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Lei nº 6.034, de 30 de Abril de 1974Ementa Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 6.034, de 30 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.034
- Ano
- 1974
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