Art. 9 - Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor-Geral, Símbolo PJ; Secretário da Presidência, Símbolo PJ-0; Chefe de Seção Administrativa, Símbolo PJ-1; Chefe de Seção Judiciária, Símbolo PJ-1; Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento do Recife, Símbolo PJ-1; e Chefes de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, Símbolo PJ-1 e PJ-2, transformados por esta Lei, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Artigo 1º., da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.